INCINERAÇÃO DE RESIDUOS SÓLIDOS
MONITORAMENTO DE EMISSÕES ATMOSFÉRICAS
EVQ Estudo de Viabilidade de Queima
Teste em branco | Teste de queima
INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS
LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTUDOS REQUERIDOS
O processo de licenciamento de unidade de tratamento térmico de resíduos deve ser tecnicamente fundamentado com base nos estudos, a seguir relacionados, que serão apresentados pelo interessado:
I - Projetos Básico e de Detalhamento;
II - Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA);
III - Análise de Risco;
IV - Plano do Teste de Queima;
V - Plano de Contingência;
VI - Plano de Emergência
DEFINIÇÕES
Resíduos: os materiais ou substâncias, que sejam inservíveis ou não passíveis de aproveitamento econômico, resultantes de atividades de origem industrial, urbana, serviços de saúde, agrícola e comercial dentre os quais incluem-se aqueles provenientes de portos, aeroportos e fronteiras, e outras, além dos contaminados por agrotóxicos;
Melhores técnicas disponíveis: o estágio mais eficaz e avançado de desenvolvimento das diversas tecnologias de tratamento, beneficiamento e de disposição final de resíduos, bem como das suas atividades e métodos de operação, indicando a combinação prática destas técnicas que levem à produção de emissões em valores iguais ou inferiores aos regulamentados.
Tratamento Térmico: todo e qualquer processo cuja operação seja realizada acima da temperatura mínima de oitocentos graus Celsius.
ESTUDO DE VIABILIDADE DE QUEIMA EVQ
Para este estudo são necessários dados referentes ao empreendimento e características de onde serão realizados os testes , caracterização ambiental da área e imediações de onde serão realizados os ensaios.
Descrição do material a ser co-processado e descrição sucinta do processo gerador, fluxograma do processo com indicação dos pontos de geração disponibilidade de geração, quantidade estocada bem como passivo ambiental da fonte.
Caracterização detalhada do resíduo, incluindo estado físico, poder calorífico inferior, viscosidade (para líquidos) e composição quali-quantitativa incluindo metais e classificação conforme NBR 10004/2004 e NBR 10006/2004 ensaio de solubilização. Descrição do meio de armazenamento no destino e meios de controle empregados.
Sistemas de controle e monitoramento de emissões atmosféricas, lay-out, parâmetros e frequencias, descrição da realimentação/descarte do particulado retido.
Descrição dos processos de queima, fluxograma, equipamentos utilizados e especificações dos equipamentos capacidade nominal, aspectos relacionados com a preparação e taxa de alimentação da matérias-primas e combustíveis, processo de queima, tempo de residência e temperaturas de gases e sólidos com memória de cálculo bem como demais informações do processo.
TESTE DE QUEIMA
Para realização de teste de queima será realizado o monitoramento das emissões e considerado o PCOP - Principal Componente Orgânico Principal. Para ao cálculo da eficiência de remoção de destruição e considerada a carga de compostos orgânicos correspondente a quantidade de produtos dos componentes originais presente e sujeitos decomposição térmica para indicar adequadamente as condições da combustão em curso.
Deve ser realizada a determinação de dioxinas e furanos e compostos orgânicos principais aromáticos para registro dos procedimentos empregados para avaliação.
Resultados de ensaio do resíduo por solubilização e lixiviação, poder calorifico descrição dos sistema de transporte armazenamento, aspectos operacionais, composição de resíduos, misturas deverão ser informados antecipadamente para a elaboração do plano de queima e EVQ. O ensaio de classificação com Lixiviação e solubilização será realizado no resíduo da combustão ou de co-processamento.
CRITÉRIOS
Todos os sistemas de tratamento térmico de resíduos deverão atender aos critérios técnicos de modo a atender às peculiaridades regionais e locais. A adoção de sistemas de tratamento térmico de resíduos deverá ser precedida de um estudo de análise de alternativas tecnológicas que comprove que a escolha da tecnologia adotada está de acordo com o conceito de melhor técnica disponível.
Os resíduos recebidos pelo sistema de tratamento térmico deverão ser documentados, por meio de registro, do qual conste sua origem, quantidade e caracterização, consoante disposições específicas. O transporte de resíduos para tratamento térmico deverá atender a legislação específica, constante da politica ambiental
Para o acondicionamento e armazenamento de qualquer resíduo, a ser submetido a processo de tratamento térmico, devem ser adotados procedimentos que garantam sua estanqueidade.
As áreas de armazenamento de resíduos deverão ter procedimentos que atenuem ou eliminem a emissão de substâncias odoríferas, de modo a diminuir o impacto por percepção olfativa fora dos limites do sistema de tratamento térmico.
O responsável técnico pelo sistema de tratamento térmico deverá registrar toda anormalidade envolvendo derramamento ou vazamento de resíduos, bem como fornecer, a critério do órgão ambiental competente, estudo para avaliação de eventuais danos ocorridos ao meio ambiente.
A instalação de sistemas de tratamento térmico de resíduos industriais deve atender à legislação em vigor, não podendo ser instalado em áreas residenciais.
RESIDUOS DE SERVIÇOS DE SAUDE
Os resíduos de serviços de saúde, quando suscetíveis ao tratamento térmico, devem obedecer, Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde RDC 306/04 da ANVISA e Resolução 358/05 do CONAMA qiue Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências. Segundo a sua classificação, ao que se segue:
I - GRUPO A: resíduos que apresentam risco à saúde pública e ao meio ambiente, devido à presença de agentes biológicos, devem ser destinados a sistemas especialmente licenciados para este fim, pelo órgão ambiental competente;
II - GRUPO B: resíduos que apresentam risco à saúde pública e ao meio ambiente devido as suas características físicas, químicas e físico-químicas, devem ser submetidos às condições específicas de tratamento térmico para resíduos de origem industrial;
III - GRUPO D: resíduos comuns devem ser enquadrados nas condições específicas de tratamento térmico para resíduos sólidos urbanos
CLASSIFICAÇÃO
- Grupo A (Subgrupos A1, A2, A3, A4 e A5) – Risco biológico.
- Grupo B (Resíduos Químicos) – Risco químico.
- Grupo C (Resíduos Radioativos) – Risco radiológico.
- Grupo D (Resíduos domésticos) – Não oferece risco.
- Grupo E (Resíduos Perfuro cortantes) – Risco biológico.
COPROCESSAMENTO DE RESIDUOS
O coprocessamento estabelece a integração de dois processos: o primeiro consiste no processo de queima de resíduos sólidos industriais e o outro aproveitamento do poder calorifico na fabricação de produtos que requerem altas temperaturas em seus processos..
O coprocessamento em fornos de clínquer é considerado e classificado como um processo de semelhante aos processos de incineração de residuos. Devido principalmente às temperaturas finais do processo de fabricação de clínquer e ao comprimento do forno, os tempos de residência e temperatura do coprocessamento são superiores aos dos incineradores convencionais. Resíduos que apresentam poder calorífico (borras oleosas, borras de tinta, lodos de ETE, plásticos e papéis contaminados, etc.) podem ser utilizados como alternativa energética para o processo. Também há a alternativa do uso de resíduos que possam substituir parcialmente matérias primas do processo, desde que apresentem características similares às dos componentes normalmente empregados na produção de clínquer, incluindo-se neste caso os materiais mineralizadores e/ou fundentes. A atividade de coprocessamento é regulamentada através da Resolução CONAMA 264/99, que proíbe os seguintes tipos de resíduos: domiciliares brutos, de serviços de saúde, explosivos, radioativos, organoclorados, agrotóxicos e afins.
REGULAMENTAÇÃO CONAMA
RESOLUÇÃO Nº 316, DE 29 DE OUTUBRO DE 2002 Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos.
RESOLUÇÃO Nº 264, de 26 de agosto de 1999 Dispõe sobre o Licenciamento de Fornos Rotativos de Produção de Clinquer para Atividades de Co-Processamento de Resíduos
RESOLUÇÃO nº 358, de 29 de abril de 2005 Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduosdos serviços de saúde e dá outras providências.